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princípios orientadores |
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O Franchisador é o iniciador de uma rede de Franchising, constituída por si e pelos seus Franchisados, cuja duração é assegurada pelo Franchisador.
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obrigações do franchisador |
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O Franchisador deverá:
a) Ter concebido e explorado com sucesso um conceito, durante um período de tempo razoável e ter explorado, no mínimo, uma unidade-piloto antes do lançamento da rede.
b) Ser o titular ou dispor de uma licença relativa ao uso dos sinais distintivos do comércio: Marca, Insígnia, e demais direitos de propriedade Intelectual, Industrial ou outros sinais aglutinadores da clientela.
c) Providenciar a formação inicial dos seus Franchisados e prestar de forma continuada assistência comercial e/ou técnica durante a vigência do contrato.
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obrigações do franchisado |
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O Franchisado deverá:
a) Promover os seus melhores esforços para o desenvolvimento da rede de Franchising e para a conservação da identidade comum e reputação da rede.
b) Fornecer ao Franchisador os dados operacionais verificáveis a fim de facilitar a determinação da performance e dos ratios financeiros indispensáveis a um eficaz controlo de gestão. O Franchisado permitirá ao Franchisador e/ou aos seus representantes, o acesso, em qualquer momento, às suas instalações e à sua contabilidade, dentro de um horário razoável.
c) Não divulgar a terceiros o Saber-fazer transmitido pelo Franchisador, durante a vigência ou após a cessação do contrato.
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obrigações comuns do Franchisador e do Franchisado durante a vigência do contrato |
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O Franchisado deverá:
a) Ambas as partes devem agir com lealdade e equidade nas suas relações recíprocas. O Franchisador deve informar, por escrito, os seus Franchisados de qualquer violação contratual e, quando justificado, conceder um período de tempo razoável para o Franchisado reparar a sua falta.
b) Ambas as partes devem resolver os conflitos e litígios com lealdade e boa fé, promovendo o diálogo e a negociação directa.
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