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princípios orientadores
  O Franchisador é o iniciador de uma rede de Franchising, constituída por si e pelos seus Franchisados, cuja duração é assegurada pelo Franchisador.

obrigações do franchisador
  O Franchisador deverá:

a) Ter concebido e explorado com sucesso um conceito, durante um período de tempo razoável e ter explorado, no mínimo, uma unidade-piloto antes do lançamento da rede.

b) Ser o titular ou dispor de uma licença relativa ao uso dos sinais distintivos do comércio: Marca, Insígnia, e demais direitos de propriedade Intelectual, Industrial ou outros sinais aglutinadores da clientela.

c) Providenciar a formação inicial dos seus Franchisados e prestar de forma continuada assistência comercial e/ou técnica durante a vigência do contrato.

obrigações do franchisado
  O Franchisado deverá:

a) Promover os seus melhores esforços para o desenvolvimento da rede de Franchising e para a conservação da identidade comum e reputação da rede.

b) Fornecer ao Franchisador os dados operacionais verificáveis a fim de facilitar a determinação da performance e dos ratios financeiros indispensáveis a um eficaz controlo de gestão. O Franchisado permitirá ao Franchisador e/ou aos seus representantes, o acesso, em qualquer momento, às suas instalações e à sua contabilidade, dentro de um horário razoável.

c) Não divulgar a terceiros o Saber-fazer transmitido pelo Franchisador, durante a vigência ou após a cessação do contrato.

obrigações comuns do Franchisador e do Franchisado durante a vigência do contrato
  O Franchisado deverá:

a) Ambas as partes devem agir com lealdade e equidade nas suas relações recíprocas. O Franchisador deve informar, por escrito, os seus Franchisados de qualquer violação contratual e, quando justificado, conceder um período de tempo razoável para o Franchisado reparar a sua falta.

b) Ambas as partes devem resolver os conflitos e litígios com lealdade e boa fé, promovendo o diálogo e a negociação directa.


 
 
   
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