ARTIGO 6º:
UM - A A.P.F. compõe-se de um número ilimitado de associados.
DOIS - A qualidade de associado não é transmissível em caso algum.
TRÊS - Podem ser associados da A.P.F. quaisquer pessoas singulares ou colectivas Públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
QUATRO - A admissão de novos associados será feita mediante Pedido de Adesão a apresentar por escrito pelo candidato ao Conselho de Administração, que o submeterá à apreciação de uma Comissão de Adesão nomeada pelo Conselho de Administração e presidida por um dos seus membros.
CINCO - A admissão é comunicada ao candidato pelo Conselho de Administração mediante parecer favorável da Comissão de Adesão, a qual decidirá por maioria simples dos seus membros.
SEIS - Os candidatos assumem obrigatória e expressamente o compromisso de respeitar os Estatutos e o Código de Deontologia da A.P.F..
ARTIGO 7º: As categorias dos associados são as seguintes:
a) Fundadores;
b) Honorários;
c) Bereméritos:
d) Aderentes;
e) Filiados.
a) FUNDADORES: São as pessoas singulares, nacionais e estrangeiras que colaboraram na constituição da A.P.F. e cujos nomes constam da lista anexa á escritura de constituição;
b) HONORÁRIOS: São as pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras que e proclamados em Assembleia Geral; As pessoas singulares nacionais ou estrangeiras que pelo seu prestígio pessoal, social ou intelectual, através de obras de mérito realizadas no domínio da Franchise e outros conexos, contribuam ou tenham contribuído para a notoriedade e mérito da A.P.F.; As pessoas singulares nacionais e estrangeiras que reconhecidamente contribuam ou tenham contribuído marcadamente para o desenvolvimento da técnica da Franchise em Portugal ou no estrangeiro.
c) BENEMÉRITOS: São as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que mediante uma contribuição financeira regular ou de outra espécie, apoiem as actividades da A.P.F., em termos a definir pelo Conselho de Administração.
d) ADERENTES: São as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, prestadoras de serviços directa ou indirectamente às redes de Franchise ou por qualquer modo interessados no desenvolvimento da técnica da Franchise.
e) FILIADOS: São as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, criadoras ou iniciadoras de uma rede de Franchise (o Franchisador e o Franchisado Principal ou Master Franchise), com pelo menos uma unidade franchisada em território nacional, ou no estrangeiro.
ARTIGO 8º:
UM - São direitos do associado:
a) Participar em todas actividades da A.P.F.;
b) Eleger e ser eleito ou reeleito para todos os cargos sociais;
c) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral, com um fim legítimo, desde que seja acompanhado por dois terços dos associados:
d) Ser informado acerca de todos as actividades da A.P.F. e receber publicações e material informativo nas condições que forem especificadas pelo Conselho de Administração;
e) Fazer-se representar nas Assembleias Gerais através de outro associado, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa.
DOIS - Os associados Honorários e Aderentes gozam unicamente dos direitos previstos nas alíneas d) e e) do número anterior.
ARTIGO 9º: São deveres do associado:
a) Participar activamente em todas as iniciativas da A.P.F. para a prossecução dos seus fins;
b) Contribuir financeiramente para a Associação, nos termos fixados em Assembleia Geral:
c) Desempenhar com zelo os cargos paro que tenha sido eleito ou reeleito.
ARTIGO 10º: Perdem a qualidade de associados:
UM - Todos aqueles que dolosarnente tenham prejudicado a A.P.F. ou concorrido para o seu desprestígio, ou ainda aqueles que pelo seu comportamento cívico repreensível sejam objecto de censura pública ou condenação por crime a que corresponda pena de prisão;
DOIS - Aqueles que deixarem de contribuir financeiramente para a Associação, após decurso do prazo que lhes fôr fixado para regularlzarem a situação, ou não justificarem cabalmente, no mesmo prazo, a impossibilidade de o fazer;
§ ÚNlCO: Em qualquer das situações previstas nos números Um e Dois deste artigo, poderá o Conselho de Administração, mediante parecer favorável do Conselho Geral e após a instrução do processodisciplinar, excluir o associado faltoso. [topo]
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